Lei 9.610/98
A Lei 9.610/98 define quais são as obras intelectuais protegidas, entre as quais estão os projetos arquitetônicos, e elenca alguns dos direitos morais do arquiteto, que podem ser agrupados em três categorias: 1) paternidade, o direito de ter seu nome vinculado à obra, 2) ineditismo, ou seja, é o arquiteto que decide pela divulgação da obra, e 3) integridade, ou o direito de manter a obra da maneira como concebida.
Ocorre que a tutela do direito autoral dos projetos arquitetônicos pode conflitar com a tutela do direito de propriedade do dono da obra, que encomendou o projeto.
Alteração do projeto
Nesse contexto, foi prevista a possibilidade de alteração do projeto, para atender aos interesses do proprietário do imóvel, desde que respeitadas algumas condições (art. 18 da Lei 5.194/66).
Assim, é assegurado apenas ao arquiteto que elaborou o projeto o direito de alterá-lo, mediante a solicitação do proprietário.
Caso, ele se recuse, expressamente, a realizar as alterações propostas, o projeto poderá ser alterado por outro profissional habilitado, que então assumirá a responsabilidade pelas alterações.
Caso a alteração do projeto ocorra sem o expresso consentimento do arquiteto, durante a execução ou após a conclusão da obra, também lhe é assegurado o direito ao repúdio à autoria (paternidade) da obra e o proprietário não poderá fazer qualquer vinculação do nome do arquiteto à obra alterada.
A indenização é certa quando, não obstante o repúdio manifestad
Nas demais hipóteses, ela ainda é discutível, admitindo-se, em alguns casos, sob a justificativa de que a alteração do projeto causa uma desfiguração da obra, além de impossibilitar a sua vinculação ao nome do arquiteto, impedindo com isso a divulgação do seu trabalho, o que gera frustração de expectativas e ofensa à sua honra como autor de obra intelectual.
É importante observar, contudo, que a ofensa à honra do arquiteto, ou à sua reputação profissional e imagem perante a coletividade, deve ser comprovada.
E eventual indenização terá como parâmetros os mesmos cri
s sejam perpetradas.térios utilizados nos demais casos de responsabilização civil por danos, ou seja, a gravidade dos prejuízos comprovadamente sofridos e a condição econômico-financeira das partes, a fim de que a condenação possa, além de efetivamente reparar o dano, impedir que novas ofensa
Direito autoral do arquiteto
Trata-se, respectivamente, do caráter repres
sivo e preventivo da indenização por dano moral. Em suma, ao arquiteto é assegurado o direito autoral, que engloba, principalmente, o direito à paternidade e à integridade dos projetos que elabora.
Mas esse direito há de conviver harmonicamente com o direito de propriedade do dono da obra.
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Gláucia Assalin Nogueira é advogada do Barcellos Tucunduva Advogados
http://www.brasileconomico.com.br/noticias/direitos-na-arquitetura_93196.html