Casa sustentável e acessível

Design Universal

Design Universal é o espaço pensado para se adequar às necessidades individuais das pessoas idosas e com deficiência, incluindo aqueles com
visão parcial e cadeiras de rodas. O projeto é
concebido em dimensões adequadas aos mais diversos usuários.

As cubas são rasas e torneiras estão a uma altura acessível. As bancadas podem ser feitas para subir e descer e o controle da torneira podem ser feitas pelo pé. O sifão pode ser sanfonado para se adaptar a altura da pessoa.Os lavatórios devem ser suspensos, send
o que sua borda superior deve estar a uma altura de 0,78 m a 0,80 m do piso acabado e respeitando uma altura livre mínima de 0,73 m na sua parte inferior frontal.
As torneiras de lavatórios devem ser acionadas por alavanca, sensor eletrônico ou dispositivos equivalentes. Quando forem utilizados misturadores, estes devem ser preferencialmente de monocomando.a face externa frontal e ter dispositivo de proteção do tipo coluna suspensa ou similar. Não é permitida a utilização de colunas até o piso ou gabinetes. Sob o lavatório não deve haver elementos com superfícies cortantes ou abrasivas. O comando da torneira deve estar no máximo a 0,50 m da face externa frontal do lavatório.

Espaços devem ser planejados

Os espaços devem ser planejados para que a cadeira de rodas possa circular livremente. As janelas devem ficar a uma altura mais baixas que a convencional, p
ara possibliltar abrir e fechar e dar visão.

As tomadas e interruptores e quadro de distribuição devem ficar a uma altura de 60 cm (dependendo do tipo de deficiência fisica).

Condições Gerais da Acessibilidade

Lei de acessibilidade – Decreto lei 5296
I – acessibilidade: condição par
a utilização, com segurança e autonomia, total ou assistida, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações,
dos serviços de transporte e dos dispositivos, sistemas e meios de comunicação e informação, por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;

II – barreiras: qualquer entrave ou obstáculo que limite ou impeça o acesso, a liberdade de movimento, a circulação com segurança e a possibilidade de as pessoas se comunicarem ou terem acesso à informação, classificadas em:
a) barreiras urbanísticas
as existentes nas vias públicas e nos espaços de uso público;
b) barreiras nas edificações: as existentes no entorno e interior das edificações de uso público e coletivo e no entorno e nas áreas internas de uso comum nas edificações de uso privado multifamiliar;
c) barreiras nos transportes: as existentes nos serviços de transportes; e
d) barreiras nas comunicações e informações: qualquer entrave ou obstáculo que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens por intermédio dos dispositivos, meios ou sistemas de comunicação,
sejam ou não de massa, bem como aqueles que dificultem ou impossibilitem o acesso à informação;
III – elemento da urbanização: qualquer componente das obras de
urbanização, tais como os referentes à pavimentação, saneamento, distribuição de energia
elétrica, iluminação pública, abastecimento e distribuição de água, paisagismo e os que materializam as indicações do planejamento urbanístico;
IV – mobiliário urbano: o conjunto de objetos existentes nas vias e espaços públicos, superpostos ou adicionados aos elementos da urbanização ou da edificação, de forma que sua modificação ou traslado não provoque
alterações substanciais nestes elementos, tais como semáforos, postes de sinalização e similares, telefones e cabines telefônicas, fontes públicas, lixeiras, toldos, marquises, quiosques e quaisquer outros de natureza análoga;

V – ajuda técnica: os produtos, instrumentos, equipamentos ou tecnologia adaptados ou especialmente projetados para melhorar a funcionalidade da pessoa
portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida, favorecendo a autonomia pessoal, total ou assistida;
I – edificações de uso público: aquelas administradaspor en
tidades da administração pública, direta e indireta,
ou por empresas prestadoras de serviços públicos e destinadas ao público em geral;
VII – edificações de uso coletivo: aquelas destinadas às atividades de natureza comercial, hoteleira, cultural, esportiva, financeira, turística, recreativa, social, religiosa, educacional, industrial e de saúde, inclusive as edificações de prestação de serviços de atividades da mesma
natureza.

Fonte:http://www.pessoacomdeficiencia.gov.br/app/sites/default/files/arquivos/%5Bfield_generico_imagens-filefield-description%5D_24.pdf

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